Supressão de vegetação nativa no Bioma Pampa para uso alternativo do solo ou autorização para uso de área irregular convertida – como diferenciar e o que fazer? Confira a seguir.
1.Cuidados na condução de defesas administrativas junto aos órgãos ambientais
Em caso de recebimento de Notificação (multa e/ou embargo de áreas rurais) o produtor deve procurar a consultoria e assessoramento de profissionais efetivamente especializados na área ambiental rural envolvendo o Bioma Pampa, já que se trata de bioma com peculiaridades específicas, essas que devem ser levadas em consideração na tomada de decisão estratégica na condução dos processos administrativos junto aos órgãos ambientais.
Ademais, os processos administrativos frente aos órgãos estadual e federal possuem regramento legal próprio, de modo que a defesa efetiva dos interesses do produtor depende de conhecimento especializado dos procedimentos administrativos.
Lembrando, ainda, que a condução adequada dos procedimentos administrativos reverterá em consequências diretas nos desdobramentos dos possíveis Inquérito Civil e Processo Penal a serem entabulados junto ao Ministério Público e Poder Judiciário.
2. Supressão de vegetação nativa no Bioma Pampa para uso alternativo do solo
As solicitações para supressão de vegetação devem ser efetivadas em áreas que possuem remanescentes de vegetação nativa do Bioma Pampa que nunca sofreram, conforme a interpretação dos órgãos ambientais, quaisquer ocupações antrópicas com agricultura anteriormente a 22 de julho de 2008, e está regulamentado de acordo com o Novo Código Florestal — Lei Federal 12.651/2012.
Estas solicitações referem-se ainda a área em que se há intenção de alteração da cobertura vegetal, onde devem ser requeridas para o órgão ambiental estadual — Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (FEPAM/RS).
3. Autorização para uso de área irregular convertida
A solicitação de Autorização para Uso de Área Irregular convertida se dá quando áreas com remanescente de vegetação nativa foram convertidas para uso alternativo, tendo sua cobertura
alterada, após 22 de julho de 2008, sem autorização prévia do órgão ambiental, estando sujeitas a multa e embargo.
As autorizações são solicitadas por meio de processo específico dentro do Sistema Online de Licenciamento Ambiental — SOL e pode ser aderida de acordo com o prazo determinado na Portaria Conjunta SEMA/FEPAM n° 27/2022.
As referidas autorizações visam a regularização das áreas convertidas irregularmente, quando solicitada sem fiscalização prévia e/ou exigência do órpáo ambiental, gerando, em regra, apenas a penalidade de multa simples, sem transcorrer em embargo da área.
Em ambas as situações, conversão de novas áreas ou regularização de áreas convertidas sem autorização prévia, o documento que o órgáo ambiental utiliza como base nas análises é o Cadastro Ambiental Rural — CAR.
4. Cadastro Ambiental Rural – CAR
É o principal instrumento de análise das solicitações já citadas, e que é determinado como uma Autodeclaração das condições ambientais das propriedades por seus proprietários de acordo com a realidade do imóvel até 22 de julho de 2008.
Deve-se ter cuidado nas declarações realizadas no CAR, atentando para o fato de que áreas consolidadas — sejam elas com uso alternativo ou pastoril — são áreas com ocupações antrópicas pré-existentes à 22 de julho de 2008, e também nas questões com relação às áreas totais das propriedades rurais que possuíram desmembramentos posteriores à referida data, da qual possui influência direta sob as Áreas de Proteção Ambiental declaradas – Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente (APP).
Responsáveis Técnicos
Federarroz – Anderson Belloli – Diretor Jurídico OAB/PS 81.110, Especializado em Direito Ambiental e Agrário
DelCampo Assessoria AgroAmbiental – Milena Joughard Pozzebon – Tecnóloga em Gestão Ambiental, Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental
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